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1940 - A LEI DO SALÁRIO MíNIMO
Decreto-Lei n.2 2.162, de 1.2 de maio de 1940
Institui o salário mínimo e dá outras providências
O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da lei ri. 185, de 14 de Janeiro de 1936 (2), e 45 do Decreto-lei ri. 399, de 30 de abril de 1938 (3), e usando da atribuição que lhe confere o ar[. 180 da Constituição, resolve:
Art. 1.º - Fica instituído em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, ** às suas necessidades normais de alimentação, habilitação, vestuário, higiene, e transporte.
Art. 2.º - O salário mínimo será pago na conformidade
da tabela a que se refere o artigo anterior e que vigorará pelo prazo
de três anos, podendo ser modificada ou confirmada por novo triênio
e assim, seguidamente, salva a hipótese do artigo 46,
§ 2.º do Decreto-lei n. 399, de 30 de Abril de 1938.
Art. 3.º - Para os menores de 18 anos o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50% e terá como extremos a quantidade de 120$000 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de ou de 4$800 por dia de oito horas de trabalho, ou ainda, $600 por hora de trabalho, e a de 45$000 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 1 800 por dia de oito horas de trabalho, ou ainda, $225 por hora de trabalho.
Art. 4.º - O pagamento de salários, ordenados, ou qualquer
outra forma de remuneração, não deve ser estipulado
por período superior a um mês.
§ l.º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deve o mesmo ser efetuado, o mais tardar, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao vencido.
§ 2.º - Tratando-se de pagamento por quinzena ou semana, deve
ele ser efetuado até ao quinto dia útil subseqüente ao
do vencimento.
Art. 5.º - É privilegiado em qualquer processo de falência ou insolvência o crédito correspondente a salário não pago.
Art. 6.º - Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40%, 20% ou 1 0% respectivamente.
Art. 7.º - Os infratores do presente decrete-lei serão passíveis da penalidade de 50$000 (cincoenta mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis), elevada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8.º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
expedirá as instruções necessárias à
fiscalização do presente decreto-lei, podendo cometer essa
fiscalização a qualquer dos órgãos compontentes
do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais dos Instituto
de Aposentadoria e Pensões, na forma do Decreto-lei n. 1.468, de
1.2 de Agosto de 1939.
§ 1.º - Poderá o Ministro, em instruções
especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística
da previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processo
de infrações e aplicar as penalidades que couberem, com recurso,
no prazo de 15 dias, para o Ministro, desde que haja depósito prévio
do valor da multa.
§ 2 .º - A cobrança de qualquer multa far-se-á até
onde seja aplicável,nos termos do Decreto n. 22.131, de 23 de Novembro
de 1932.
Art. 9.º - As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Sr. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10.º - O presente decreto-lei entrará em vigor decorridos 60 dias de sua publicação no "Diário Oficial". Art. 11.º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de Maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão