1824 - O PRIMEIRO CONTRATO DA DÍVIDA EXTERNA CÉDULA
L 100 - Empréstimo de L 3.000.000 para o serviço do Império do Brasil.
A todos a quem este for presente.
Porquanto D. Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação de seu povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, etc., etc., com o parecer do seu Conselho de Estado, tem resolvido fazer um empréstimo na Europa de L 3.000.000 para o serviço de seu Império, e tendo havido por bem nomear a nós, Felisberto Caldeira Brant, do Conselho de S.M. Imperial, Marechal do Exército Nacional e Imperial etc., etc., etc., e a Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa, do Conselho de S.M. Imperial etc., etc., seus plenipotenciários para esse fim prometendo de cumprir e preencher inviolavelmente tudo quanto nós, o dito Felisberto Caldeira Brant e Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa, tratarmos ou estipularmos em seu nome; e tendo em virtude dos poderes e autoridade de que somos revestidos, entrado em negociação para fazer um empréstimo da dita soma de L 3.000.000 para o serviço e em nome de S.M. Imperial: saibam portanto todos que, em virtude dos plenos poderes de que somos revestidos por S.M. Imperial e para o fim acima mencionado, nós Felisberto Caldeira Brant e Manoei Rodriques Gameiro Pessoa, por este presente e em nome de S.M. Imperial, entramos nesta escritura geral empenhando para o exato e pleno cumprimento dela a sagrada palavra de S.M. Imperial:
1º Certificados ao portador, vencendo interesses à razão de 5%, serão emitidos à monta adequada para completar a dita soma de L 3.000.000, o qual dinheiro será posto à disposição de S.M. Imperial na forma e maneira ajustadas. Uma cédula dos ditos certificados será anexa a este presente, e prometemos que o interesse deste empréstimo, começando do 1' de abril próximo passado, será pago todos os seis meses em Londres, ao portador dos ditos certificados, à razão acima mencionada, a saber, 2 1/2% no princípio de outubro próximo futuro, e 2 1/2% no primeiro do seguinte abril, e assim continuará a ser pago cada 1' de outubro de 1' de abril de cada anos sucessivo;
2º De mais, prometemos que um fundo de amortização de ao menos 1% sobre a soma destes certificados com o interesse que se acumular, será anualmente aplicado ao seu resgate, principiando, desde e depois do 1º de janeiro de 1825; o dito resgate será por compra quando os certificados estiverem ao par e abaixo dele; e quando acima do par se determinará por sortes, que se hão de tirar em Londres no 1º de abril de cada ano, e o resultado será imediatamente publicado na Gazeta de Londres; os números assim tirados serão pagos ao par com o interesse vencido no 1º de outubro seguinte; os certificados resgatados serão cancelados e depositados no Banco de Inglaterra, na presença de um tabelião, na dos agentes do empréstimo e na do enviado em Londres de S.M. Imperial, ou na de alguma pessoa devidamente autorizada por S.M. Imperial, ou pelo enviado; o número e a soma dos certificados resgatados serão publicados uma vez por ano na Gazeta de Londres. O interesse resgatado por sorte ou por compra será aplicado ao fundo de amortização, quando os certificados estiverem acima do par; a soma anualmente empregada no fundo de amortização não excederá 1% da sua monta com o interresse sobre aqueles que tiverem sido resgatados: se alguma parte do empréstimo ficar para resgatar no fim de 30 anos, ela será então paga ao par.
3º Sendo esta dúvida contraída com a autoridade S.M. Imperial, e para o serviço de seu povo, os recursos do seu Império são aplicáveis no seu pagamento, porém em ordem de assegurar a maior pontualidade na execução das suas promessas feitas-, neste S.M. Imperial, especialmente empenha as rendas procedidas das suas Alfândegas, e mandará ao administrador desse ramo da renda pública em o Rio de Janeiro, que estabeleça um fundo particular dos dinheiros ali recebidos como também dos dois outros portos de mar, e não permitirá que se faça outra qualquer aplicação dos ditos direitos para os fins gerais do seu governo, até que uma soma seja remetida, adequada ao pagamento do interesse sobre este empréstimo e o resgate do capital, conforme as condições da presente escritura geral. Sendo ajustado que existirá sempre em Londres às ordens dos agentes do empréstimo uma provisão para o interesse de seis meses e para a metade da soma, que se deve anualmente aplicar ao fundo de amortização.
4º Nós, o dito Felisberto Caldeira Brant e Manoel Rodrigues
Gameiro Pessoa, em nome e por conta de S.M. Imperial, por este nos empenhamos
que o pagamento do interesse deste empréstimo e o resgate dele serão
efetuados tanto em tempo de guerra como de paz, quer os portadores de certificados
pertençam a uma nação amiga ou inimiga, que se um estrangeiro
for portador de tal certificado, e se ele morrer ab-intestato, o mesmo passará
aos seus representantes na ordem da sucessão estabelecida pelas leis
do país do qual era súdito, e que tais certificados são
e serão livres de sequestro, tanto das reclamações
do estado, como das dos indivíduos. O presente instrumento ou escritura
geral, com os originais plenos poderes de S.M. Imperial do Brasil, serão
depositados no Banco de Inglaterra, em nossa presença, na presença
dos agentes do empréstimo e na de um tabelião, para ali ficarem,
até que todo o empréstimo tiver sido resgatado, e então
a dita escritura geral será cancelada e entregue. Em fé e
testemunho do que nós, o dito Folisborto Caldeira Brant e Manoei
Rodrigues Gameiro Pessoa temos em virtude dos poderes de que somos revestidos
por S.M. Imperial, assinado os nossos nomes repectivos e afixado os selos
das nossas armas, em Londres, aos 7 de setembro de 1824. - Felisberto Caldeira
Brant (L.S.) - Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa (L.S.).
Assinado, selado e entregue na presença de John Wambrok. - John H.
Spendey, tabelião.
Anúncio publicado pelo Soft Click